Decisão TJSC

Processo: 5017956-75.2022.8.24.0018

Recurso: embargos

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6988239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017956-75.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 14, SENT1/origem): 1. V. D. M. ajuizou ação declaratória e condenatória c/c pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor de BANCO PAN S.A.. 2. Relatou ter sido contatado por pessoa identificada como funcionário/consultor do INSS para a realização de prova de vida referente ao recebimento de benefício previdenciário. 3. Após o contato, diligenciou ao banco em que recebe seus proventos, ocasião na qual constatou a averbação de contrato de empréstimo consignado da importância de R$ 8.073,85 (oito mil e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) em seu benefício.

(TJSC; Processo nº 5017956-75.2022.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6988239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017956-75.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 14, SENT1/origem): 1. V. D. M. ajuizou ação declaratória e condenatória c/c pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor de BANCO PAN S.A.. 2. Relatou ter sido contatado por pessoa identificada como funcionário/consultor do INSS para a realização de prova de vida referente ao recebimento de benefício previdenciário. 3. Após o contato, diligenciou ao banco em que recebe seus proventos, ocasião na qual constatou a averbação de contrato de empréstimo consignado da importância de R$ 8.073,85 (oito mil e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) em seu benefício. 4. Alega desconhecer a operação averbada pelo banco réu, de sorte que o crédito recebido e os posteriores descontos promovidos em sua verba previdenciária são indevidos. 5. Em sede de tutela antecipada de urgência requereu que a ré se abstenha de realizar descontos ao seu benefício. Ao fim, pugnou pela declaração de inexistência/inexigibilidade do débito, além da condenação da demandada à restituição em dobro do valor debitado e ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais. 6. Recebida a inicial, a antecipação da tutela foi deferida (Evento 5).  7. Posteriormente, o requerido apresentou contestação intempestiva, na qual aduziu a regularidade da contratação e a inaplicabilidade de qualquer condenação (Evento 13). O juiz Marcos Bigolin assim decidiu (evento 14, SENT1/origem): 30. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º e, em consequência:  (a) reconhecer a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado n. 356217860-2; e,  (b) condenar a ré a restituição em dobro do valor cobrado, atualizado monetariamente a contar do desembolso, bem assim acrescido de juros de mora na base de 1% ao mês a contar da citação, permitida a compensação. 31. Confirmo a tutela de urgência deferida. 32. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO a parte autora e ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a ré. Arbitro a verba em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por conta do baixo valor da condenação. 33. No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensão em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Foram opostos embargos de declaração pelo banco (evento 18, EMBDECL1/origem), rejeitados (evento 28, SENT1/origem). Apelou o autor, no evento 21, APELAÇÃO1/origem, insistindo na indenização por danos morais e que para a restituição dos descontos "seja fixado o marco de juros de 1% ao mês contados da data do evento danoso, e correção monetária pelo INPC contados da data do evento danoso e/ou de cada desconto". Contrarrazões no evento 26, CONTRAZ1/origem, defendendo o desprovimento do recurso.  VOTO 1 Admissibilidade A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017956-75.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. PARCELAS LANÇADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE IMPORTARAM EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, POIS QUE CONSUMIAM APROXIMADAMENTE 16% DOS SEUS PARCOS PROVENTOS. MANIFESTO PREJUÍZO À PRPÓPRIA SUBSISTÊNCIA. EFEITOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00, CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS DE MORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DESDE A DATA DE CADA DESCONTO (EVENTO DANOSO). ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. SÚMULA N° 54 DO STJ.  ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988240v12 e do código CRC 74f7343a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:24     5017956-75.2022.8.24.0018 6988240 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5017956-75.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas